ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.
II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 4.3 do Anexo I do citado convênio (“outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com caldeiras para a produção de vapor de uso doméstico, classificadas no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), e, dentre as atividades secundárias, a de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), informa que, dentre os vários produtos que industrializa e comercializa, fabrica o produto acabado denominado "GERADOR DE VAPOR", sendo utilizado, nas operações internas e interestaduais, o código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "Outras caldeiras para a produção de vapor incluindo as caldeiras mistas", conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
2. Acrescenta que esse equipamento, utilizado em ambientes de saunas úmidas entre 6 m³ a 80 m³, é constituído por uma caldeira com produção de vaporde até 25.000 Kcal/hora.
3. Menciona que os Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009 concedem redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e transcreve o item 4.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.