ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Artigo 450-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 31/2005.
I. A exigência constante do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000 não se aplica à empresa preponderantemente exportadora assim qualificada mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
II. A obrigatoriedade da utilização do método contábil pelo PEPS, prevista no item 4.3 do Manual de Orientação, constante do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, se refere exclusivamente ao controle do RESE a ser realizado de forma apartada dos registros contábeis do contribuinte.
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), relata que se dedica à atividade de fabricação e exportação de produtos derivados do petróleo, qualificando-se como empresa preponderantemente exportadora mediante o Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Acrescenta que foi credenciada no Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ), nos termos do artigo 450-A do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 31/2005.
3. Apresenta dúvidas relativas a interpretação do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000, bem como acerca do item 4.3 do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, que trata do Manual de Orientação, pretendendo obter confirmação a respeito do entendimento apresentado.
4. Inicialmente, quanto ao artigo 450-A do RICMS/2000, transcreve o artigo e argumenta que tendo em vista ser empresa preponderantemente exportadora, não habilitada, portanto, ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização, não teria como cumprir o disposto no item 2 do § 2° do citado artigo.
5. Alega que a interpretação de que tal exigência não se aplica às empresas preponderantemente exportadoras foi aparentemente sanada de maneira implícita pela própria Portaria CAT 31/2005, que não exigiu dessas empresas, como documentos necessários à habilitação no regime, conforme § 4° do artigo 1° da citada portaria, a apresentação “de programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria da Receita Federal”, exigência essa constante dos §§1° e 3°, ambos do artigo 1° da mesma portaria, para as empresas habilitadas ao RECOF e ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, respectivamente.
6. Prossegue expondo que ao conceder o RESE à Consulente, a SEFAZ previu uma série de procedimentos a serem observados no caso concreto, porém também não lhe exigiu qualquer sistema informatizado, mas apenas que mantivesse “plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle” (i) dos estoques, (ii) das aquisições e do estoque de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime especial; e (iii) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
7. Em complemento, cita o disposto no item 5 do Anexo à Portaria CAT 31/2005, o qual prevê que apenas “se possível” seriam utilizadas estruturas adotadas para controle de suspensão/diferimento de tributos federais.
8. Dessa forma, conclui que a interpretação a ser dada ao dispositivo previsto no artigo 450-A do RICMS/2000 é o de que as empresas meramente preponderantemente exportadoras não estão obrigadas à apresentação de sistema informatizado validado pela RFB para prestar informações sobre o RESE. Em seu lugar, a Consulente deverá apresentar o “plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle” requerido na notificação do credenciamento no RESE, uma vez que:
a) simplesmente inexiste sistema informatizado validado pela RFB para controle das obrigações das empresas preponderantemente exportadoras em âmbito federal, tal como ocorre para os regimes de RECOF e de Entreposto Aduaneiro;
b) a Portaria CAT nº 31/2005 não exige das empresas preponderantemente exportadoras este programa, fazendo-o expressamente apenas para as empresas optantes do RECOF e do Regime de Entreposto Aduaneiro;
c) o Anexo à Portaria CAT nº 31/2005, em seu item 5, dispõe que apenas “se possível” seriam utilizadas estruturas adotadas para controle de suspensão/diferimento de tributos federais; e, por fim,
d) a notificação, percebendo o fundamento de habilitação da Consulente ao RESE, exigiu-lhe apenas “plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle” de determinadas informações, o que será cumprido pela Consulente.
9. Quanto à interpretação do disposto no item 4.3 do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, que trata do Manual de Orientação do RESE, a Consulente, em síntese, entende que deve utilizar o critério do PEPS t