I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte.
II. De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
III. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1/00) no Estado do Paraná, relata que realizará a venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de