ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadorias importadas por encomenda de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e transferidas para estabelecimento atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado – Protocolo ICMS 41/2008.
I. Na remessa interestadual de “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM (que se encontra arrolado no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 e do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.42-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, e de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente por uma de suas CNAEs secundárias (47.89-0/99), afirma que comercializa “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas”, classificados no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que possui um estabelecimento filial localizado no Estado de Santa Catarina que adquire as referidas mercadorias de fornecedor (trading) localizado nesse mesmo Estado através de importação por encomenda, e que, posteriormente, transfere as mercadorias para o estabelecimento paulista, o qual recolhe o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) de forma antecipada na entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, “aplicando o MVA ajustado de 4%”.
3. Cita as respostas a consultas nº 1123/2013 e 11679/2016, as quais esclarecem que não ocorre a dispensa da antecipação do ICMS-ST na transferência interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que o estabelecimento remetente pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado não se caracteriza como estabelecimento importador ao utilizar o instituto da importação por encomenda.
4. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento quanto ao recolhimento antecipado do imposto na situação exposta.
5. Inicialmente, esclarecemos que, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do i