RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21077/2019, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS – Importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros por intermédio de trading company situada em outro estado – Operação com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

I. Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros, realizada por meio de trading company situada em outro estado e em nome de adquirente paulista que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, que é o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo por meio de guia de recolhimentos especiais.

II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no que se refere à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista adquirente da mercadoria importada por intermédio de trading company, cabendo a ele, o adquirente paulista, também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as subsequentes operações de saída da mercadoria (ICMS-ST).

III. A emissão da Nota Fiscal de importação deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar o trânsito da mercadoria a partir do desembaraço aduaneiro. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do valor do imposto e com indicação de código CFOP iniciado por “3”.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à incorporação de empreendimentos imobiliários e à construção de edifícios (códigos CNAE 41.10-7/00 e 41.20-4/00, respectivamente), relata que realiza a importação indireta de mercadorias por meio de trading company estabelecida em Santa Catarina, cujo papel resume-se a realizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias (o que ocorre no próprio estado de Santa Catarina) e remetê-las ao estabelecimento da Consulente, localizado no estado de São Paulo.

2. Relata, ainda, que a trading company, ao fazer a remessa das mercadorias importadas, emite Nota Fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, pelo Código Fiscal de Operações (CFOP) 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço tributado não especificado”), com destaque do IPI e do ICMS, este calculado pela alíquota de 4% do valor da operação, e sem o destaque da parcela do ICMS incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST).

3. A Consulente entende que, no momento da entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal de entrada com o código CFOP 3.102 (“Entrada ou aquisições de serviço do exterior – Compra para comercialização”), na qual deveriam ser reproduzidos os valores constantes da Declaração de Importação (DI), pois considera que a Nota Fiscal emitida pela trading company presta-se apenas a acobertar o transporte das mercadorias.

4. Entende, também, que as mercadorias estão sujeitas ao regi

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