ICMS – Isenção – Simples Nacional - Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM.
I – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).
II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa produzir implantes, na forma de parafuso (prótese dentária), classificado no código 9021.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual consta no item 194 do Anexo único do Convênio ICMS 01/1999, acrescido pelo Convênio ICMS 176/2010.
2. Acrescenta que está localizada neste Estado, mas que comercializa seu produto para diversos Estados.
3. Como não há nenhuma observação sobre a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional poderem utilizar a isenção prevista no convênio citado, questiona se a Consulente poderá aplicar a isen