RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21079/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) – Códigos aplicáveis às operações próprias e submetidas ao regime de substituição tributária praticadas por fabricante de combustíveis.

I. O contribuinte que possui CNAE principal 19225 (fabricação de combustíveis) está enquadrado no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

II. No que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (19.22-5/01) exerce a atividade de formulação de combustíveis, e com sua CNAE secundária (19.22-5/99) a atividade de fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, afirma que consta de sua ficha no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) 1031 para as operações próprias e o código 1200 para as operações submetidas ao regime de substituição tributária (CPR-ST).

2. Entretanto, expõe que, em análise dos dispositi

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