RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21080/2019, de 17 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2020

Ementa

ICMS – Produto ARLA 32 – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes e na prestação de serviço de transporte – Crédito extemporâneo.

I.É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado nos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa, bem como utilizados na prestação de serviço de transporte.

II.O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00) e, como atividade secundária, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que realiza tanto o transporte dos produtos por ela fabricados como, em alguns casos, presta serviços para terceiros, emitindo nesse caso o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

2. Relata que dentre os produtos utilizados para o funcionamento e manutenção dos veículos, está o produto denominado ARLA 32, produto esse que é utilizado para redução da emissão de gases tóxicos.

3. Cita o artigo 66 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e afirma entender que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.

4. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que o produto ARLA 32 confere direito a crédito de ICMS por estar ligado diretamente à atividade fim da Consulente, e também se é permitido a empresa se apropriar do crédito extemporâneo deste mesmo produto.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe apontar que esta consulta parte do pressuposto de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Informamos, também, que esta resposta será restrita ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado

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