RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21082/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.

I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente exerce o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e afirma que adquire seus produtos diretamente da indústria e com o ICMS já retido por substituição tributária, nos moldes em que prevê o artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)

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