ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.
I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”, conforme CNAE (10.20-1/02), e por atividade secundária, dentre outras, a “Preservação de peixes, crustáceos e moluscos”, conforme CNAE (10.20-1/01), afirma que atua “no ramo comercial atacadista do pescado” e, fazendo referência ao artigo 40, § 6º, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta os seguintes questionamentos:
1.1 Para a correta classificação da “CNAE 1020-1/01 – Preservação de peixes, crustáceos e moluscos”, tem dúvidas quanto à definição da palavra “preservação” na descrição da CNAE.
1.2 Se para que o estabelecimento enquadrado no CNAE 1020-1/01 ou 1020-1/02 esteja autorizado a tomar o crédito outorgado, é condição essencial estar “licenciado pelo SIF – Serviço de Inspeção Federal do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.
1.3 Se há alguma restrição quanto ao pescado adquirido de terceiros.
1.4 Quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) na operação de venda, se é permitido o uso do 5.102 ou somente do 5.101.
2. De se observar, inicialmente, que a Consulente afirma atuar no ramo de comércio atacadista de pescado. Entretanto, verifica-se, que essa atividade não consta de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), sendo necessário registrar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadesp, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
2.1 Cabe lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, cl