RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21085/2019, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente para estabelecimento de terceiro também localizado no Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), apresenta questionamento acerca do CFOP utilizado nos documentos fiscais emitidos nas operações de remessa direta de mercadoria importada do exterior para depósito em armazém geral.

2. Relata importar mercadorias do exterior (bobinas de papel), cujo desembaraço e nacionalização ocorrem no Estado de São Paulo. A seguir, determina que essas mercadorias sejam remetidas diretamente para depósito em armazém geral, também localizado em território paulista, sem transitar pelo estabelecimento do importador (Consulente).

3. Descreve que, para registrar a entrada simbólica da mercadoria importada em seu estabelecimento, a Consulente emite Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sob o CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), indicando no campo Informações Complementares o local de entrega (Armazém Geral [...], endereço, CNPJ e IE).

4. Acrescenta que, para acobertar a remessa física da mercadoria (tra

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