ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.
I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.
II. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 24.51-2/00 (“fundição de ferro e aço”), bem como as seguintes atividades secundárias: (i) “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE: 29.41-7/00); (ii) “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE: 29.42-5/00); (iii) “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE: 29.43-3/00) e (iv) “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE: 29.49-2/99).
2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária 13209/2016 e, e seguida, relata que: (i) participa de operação de industrialização por encomenda figurando como encomendante; (ii) compra tubos e chapas, os quais são enviados pela Consulente para industrializador mineiro, acobertados por Nota Fiscal consignando CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”); e (iii) tais chapas e tubos são transformados em um único produto, de uso e consumo do encomendante (Consulente).
3. Afirma que efetuou o destaque de ICMS relativamente às operações de remessa dos insumos para o industrializador, por entender que o artigo 402 do RICMS/2000 não se aplica às referidas operações, e que, no retorno simbólico dos insumos, o industrializador mineiro não destacou ICMS por entender que a remessa dos insumos não deveria ser tributada, de acordo com a legisla