RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21091/2019, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Cacau – Isenção – Redução de base de cálculo.

I - Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca.

II - Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com o cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que adquire cacau de produtor rural, sem destaque de ICMS na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Esse produto é vendido pela Consulente para comerciantes, que o mantêm resfriado para posterior revenda, não o submetendo a nenhum processo de industrialização. Esclarece, ainda, que tributa a saída da mercadoria, mas seus clientes a estão indagando a respeito do benefício de isenção.

3. Indaga qual dos seguintes benefícios é aplicável às operações com cacau: a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou a redução de base de cálculo constante do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam “isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”. Por sua vez, o artigo 36 desse anexo dispõe o seguinte:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15)."

5. Como é possível verificar, são isentas as operações com frutas frescas, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização. Ademais, se o produto for resfriado, somente serão isentas as operações internas. Tal isenção alcança o cacau in natura, visto tratar-se de fruta fresca.

6. Adicionalmente, prescreve o artigo 51 do RICMS/2000 que fica reduzida a base de cálculo

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