ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - “Snacks e bifinhos” para animais tipo “pet”.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.
IV. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no referido regulamento.
V. “Snacks e bifinhos” não se incluem, em princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.66-0/00 – “fabricação de alimentos para animais”.
2. Relata que processa resíduos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet”.
3. Em seguida, cita os artigos 402 e 313-I do RICMS/2000 e relata que pretende participar de operações de industrialização por encomenda de “snacks e bifinhos”, enquadrados no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4. Afirma que pretende atuar como industrializador, utilizando matéria-prima predominantemente própria, e que itens como embalagem, rótulo ou marca poderão ser enviados pelo autor da encomenda.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. As remessas de embalagem e rótulo pelo encomendante caracterizam remessa para industrialização por encomend