RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21096/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As operações internas com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

II. As operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.39-0/01) exerce a atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, e, por uma de suas CNAEs secundárias (22.29-3/01) a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, afirma que produz e comercializa “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e “serviços e utensílios de cozinha”, classificados na subposição 3924.10 da NCM.

2. Questiona se na saída dessas mercadorias com destino a estabel

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