ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho –Lei estadual nº 16.887/2018.
I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
II. As operações internas com alho não são isentas,mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), informa que realiza operações internas e interestaduais com o produto alho in natura, bem como alho minimamente processado, ou seja, alho frito em potes de 100 gramas/500 gramas, classificados no código 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e alho triturado, classificado no código 0712.90.90 da NCM.
2. Transcreve o artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, menciona que a Lei 16.887/2018 concedeu isenção apenas aos produtos minimamente processados.
3. Sendo assim, questiona se há isenção nas operações com alho frito, pote 100GR/500GR (NCM 0712.90.90) e alho triturado (NCM 0712.90.90), conforme o disposto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, visto que