RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21115/2019, de 06 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (Produtos têxteis) – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos.

II. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8/00), apresenta dúvida, por meio de anexo digitalizado, referente ao cálculo das médias previstas no artigo 5º, I, da Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis).

2. Cita o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 35/2017 e a Resposta à Consulta 16.646/2017. Apresenta os Termos Fiscais lavrados nos Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da matriz e uma de suas filiais, de 04 de junho de 2018, sem qualquer referência à opção por crédito outorgado.

3. Prosseguindo, informa que formalizou sua opção pelo benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 no RUDFTO abrangendo todos os estabelecimentos da Consulente.

3.1. Destaca que, embora a filial o

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