ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).
I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).
II. Redução de base de cálculo não é redução de alíquota.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de comércio varejista produtos alimentícios (CNAE 47.29-6/99), apresenta dúvida em relação ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 51 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Expõe que comercializa o produto “queijo mussarela” classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
3. Reproduz o artigo 51 do Anexo II e o artigo 51, ambos do RICMS/2000.
4. Isso posto, indaga:
4.1. Se está correto o entendimento de que não haverá necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas, considerando que o artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12%, e de que a alíquota interestadual corresponde a 12%.
4.2. Se é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000 para optantes do Simples Nacional.
4.3. Referindo-se ao artigo 51 do RICMS/2000, que exclui as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional do benefício da redução da base de cálculo, se as operações próprias se referem às saídas (vendas) ou também às entradas (compras).
5. Inicialmente, para análise da questão do subitem 4.1 cabe reproduzir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art.