ICMS – Substituição tributária – Aquisições de produtos alimentícios fornecidos por Microempreendedor Individual (MEI) – Entidade sem fins lucrativos.
I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018.
II. Contribuinte revendedor que adquira produtos alimentícios abrangidos pelo artigo 313-W do RICMS/2000 de fornecedor MEI paulista, optante pelo Simei, não está obrigado ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), tanto na aquisição quanto na saída desses produtos do estabelecimento, em razão de não constar das hipóteses dos incisos I a III do aludido artigo.
III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – são as atividades associativas não especificadas anteriormente (CNAE 94.99-5/00), informa que adquire produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária de contribuinte industrial Microempreendedor Individual (MEI) paulista.
2. Indaga se tais aquisições estão sujeitas ao regime de substituição tributária e quem é o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST). Questiona também se há alguma tratativa específica para a Consulente que é entidade sem fins lucrativos.
3. Preliminarmente, como no relato nada foi informado, adotaremos a premissa para a resposta de que o fornecedor MEI, a que se refere a Consulente, é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valo