RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21126/2020, de 20 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “canaletas em PVC”.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), informa que fabrica materiais elétricos para instalações elétricas em circuito de consumo, tais como fios, revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é 3916.20.00, que, por sua vez, se enquadra no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

2. Menciona que realiza saídas internas e interestaduais desses produtos em PVC, denominados “canaletas em PVC”, que são utilizados em instalações elétricas.

3. Relata que possui dúvida sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de seus produtos, uma vez que são materiais elétricos e não materiais de construção e congêneres.

4. Assim, indaga se deveria aplicar o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para seu produto, tendo em vista que o CEST não se trata de material elétrico e sim de material de construção.

Interpretação

5. De início, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, tais como se se trata de operação interestadual, se o destinatário é atacadista ou varejista, etc. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. Além disso, considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), será considerada apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.

6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP.

7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

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