ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.
I. Na hipótese de aquisição de mercadorias de substituto tributário situado em Estados com o qual o Estado de São Paulo celebrou acordo relativo à substituição tributária, e posterior saída de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, o contribuinte substituído paulista tem direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
II. O arquivo digital a ser transmitido deve conter informações relativas a todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria 42/2018.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/02) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal localizado no Estado do Rio de Janeiro, e inscrito neste Estado como substituto tributário, formula consulta em nome de um dos seus estabelecimentos filiais localizados neste Estado de São Paulo, o qual também se caracteriza como comerciante atacadista de produtos de higiene pessoal.
2. Afirma que o estabelecimento paulista atua no ramo de comércio varejista de produtos de higiene pessoal e perfumaria, e que recebe em transferência interestadual de estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em unidade federada que detém Protocolo com este Estado de São Paulo, produtos com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
3. Relata que o estabelecimento paulista revende alguns desses produtos para outros Estados, o que enseja o direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, uma vez que o fato gerador presumido da substituição tributária não ocorreu.
4. Cita a Portaria CAT 42/2018, a qual determina que o estabelecimento com direito ao ressarcimento do imposto deverá “compor as informações instituídas no Sistema de Apuração do Ressarcimento