RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21131/2020, de 09 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.

I. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, por sua descrição e código NCM, no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), indaga se é devido

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