ICMS – Isenção – Operações com ovos.
I. Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “produção de ovos”, de código 01.55-5/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, hoje, não tem estrutura para atender a demanda de mercado, quanto à produção de ovos caipiras e orgânicos. Assim, está estudando a possibilidade de adquirir esses produtos de pequenos produtores rurais, apenas embalando-os para revend