RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21138/2020, de 26 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com suspiro (merengue)

I. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de SãoPaulo,estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código CNAE 47.11-3/02), informa que adquire e revende suspiros (merengues) de fabricante estabelecido em outra Unidade da Federação. Afirma que a mercadoria está classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes – Outros – Outros”.

2. Afirma, ainda, que as operações com suspiros estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, em virtude de a mercadoria enquadrar-se na descrição da alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 – hoje revogada, embora a mesma previsão possa ser encontrada nos itens 58 e 59 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, em plena vigência.

3. A Consulente informa, contudo, que a fabricante dos suspiros sustenta que as mercadorias estaria

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