RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21141/2020, de 14 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente também paulista e destinatário final estabelecido em outro Estado – CFOPs.

I. Os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, dentre outras atividades, o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE: 47.89-0/05), apresenta questionamento em relação aos CFOPs que devem ser utilizados em operação de venda à ordem, considerando que as mercadorias comercializadas estão sujeitas ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

2. Informa que pretende adquirir produtos de uma indústria paulista, os quais serão revendidos a destinatário fluminense e remetidos a esse diretamente pela indústria.

3. Afirma entender que o fornecedor (indústria paulista) deve emitir Nota Fiscal de venda para a Consulente (revendedora), com CFOP 5.118, destacando ICMS próprio e ICMS-ST, bem como deve emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria, com CFOP 6.923, sem destaque de ICMS, para o destinatário fluminense.

4. Também afirma ente

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