RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21146/2020, de 12 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2020

Ementa

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (40%) do imposto devido na importação.

I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, de código 22.19-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que obteve Regime Especial para suspensão parcial de 40% do ICMS incidente nas operações de importação, diretamente do exterior, de autopeças ou de mercadorias utilizadas na sua fabricação, cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista.

2. Apresenta, então, os seguintes questionamentos:

2.1. A Consulente entende que deverá preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o valor total da base de cálculo do ICMS e informar a alíquota integral do imposto, porém, questiona se deve informar o valor efetivo do ICMS recolhido, informando a parcela do ICMS suspenso em campo próprio, e qual Código de Situação Tributária

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