RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21148/2020, de 23 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Operações com milho - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019.

I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte que der saída de insumos agropecuários, ao abrigo da isenção prevista no mesmo artigo, não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo às respectivas entradas ou aquisições.

Relato

1. A Consulente, cooperativa, em nome de sua filial que exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que comercializa produtos derivados de milho, “como milho moído (fubá)” e “quirera (milho triturado)”, classificados na posição 1104.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e “milho em grão”, classificado na posição 1005.90.10 da NCM.

2. Expõe que um fornecedor estabelecido em outro Estado argumenta que a Consulente pode se apropriar regularmente do crédito referente ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de “milho moído (fubá)”. Entretanto, a Consulente não compartilha de tal entendimento, explicitando, com base no Decreto 64.213/2019 e n

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