ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.49-4/09), informa que industrializa produtos exclusivamente ao segmento de cães e gatos (PET).
2. Informa que comercializa xampus para cães e gatos, classificados na posição 3305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); gel dental para cães e gatos (posição 3306.10.00 da NCM); perfumes para cães e gatos (posição 3401.11.90 da NCM); lenços umedecidos para cães e gatos (posição 3401.11.90 da NCM); tintura para pelos de cães e gatos (posição 3305.90.00 da NCM); e brilho revitalizador para cães e gatos (posição 3305.90.00 da NCM).
3. Alega que, conforme resposta à consulta 2058/2013, o artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista “produtos de perfumaria ou de tocador” é parte integrante da SECÃO XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana, e que os produtos que a consulente comercializa apesar de estarem classificados em códigos da NCM constantes do §1 do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário e não de humanos, não podendo ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.
4. Entende que o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-E do RICMS/2000 tratam da substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal, assim entendido, como produtos para uso humano, e não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
5. Entende também que os produtos em questão são destinados à higiene animal e que não deveria ser considerada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas, sendo aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) dos produtos de uso veterinário.
6. Por fim, questiona se seu entendimento está correto quanto à inaplicabilidade do regime de substituição tributária.