RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21163/2020, de 16 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2020

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do Ativo Imobilizado.

I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, dentre as atividades secundárias, o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal” (CNAE 49.21-3/01), transcreve parcialmente a Decisão Normativa CAT 1/2001 e informa que adquiriu, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, semirreboques (Ativo Imobilizado) para utilizar em sua prestação de serviço.

2. Acrescenta que o ICMS destacado nas Notas Fiscais desses ativos não foi utilizado na época e que de acordo com a Decisão Normativa citada poderá a Consulente se creditar do ICMS no prazo de 5 anos da emissão do documento fiscal.

3. Diante do exposto, questiona: “O ICMS deve ser creditado englobadamente, ou seja, de uma só vez? O cálculo será o mesmo de um ativo creditado em tempo? Quando a aquisição não tiver completado os 48 meses como procedemos? Será necessário CIAP para esses ativos que foram creditados extemporaneamente? Teremos que emitir a Nota Fiscal de CFOP 1.604 (Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o Ativo Imobilizado) para este crédito?”.

Interpretação

4. Primeiramente, observamos que a presente resposta se restringe à questão relativa a crédito extemporâneo dos bens destinados ao Ativo Imobilizado e utilizados em sua prestação de serviço, das quais, por pressuposto, são prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

5. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente também presta serviço de

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