RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21166/2020, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS – Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna – Diferencial de alíquotas – Restituição de imposto indevidamente pago.

I. É aplicável a alíquota interna de 12% nas operações internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM.

II. Caso a alíquota interestadual aplicada nas respectivas operações seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

III. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

IV. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

V. A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo.

Relato

1.A Consulente, estabelecida em Santa Catarina, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04) e, dentre as atividades secundárias a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que comercializa dois tipos de produtos: 1 - móveis de origem importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 2 - móveis fabricados com matéria-prima importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.

2.Expõe que, considerando as disposições do artigo 54, inciso XIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, para os produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM, em se tratando de operações de saídas internas, a alíquota do ICMS será de 12%. No entanto, o inciso I do artigo 52 do mesmo Regulamento determina a utilização da alíquota de 18% para operações internas, ainda que iniciadas no exterior.

3.Menciona que, nas operações com mercadorias importadas destinadas a não contribuintes situados em São Paulo, está aplicando a alíquota interestadual de 4% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 14% para recolhimento; e operações com produtos fabricados (conteúdo de importação inferior a 40%) – está aplicando a alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 6% para recolhimento.

4.Diante do exposto, questiona:

5.Nas ope

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