ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadoria destinada a contribuinte paulista que a remeterá a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
I. Com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, o regime da substituição tributária deixará de ser aplicado nas operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuinte paulista nos casos em que, previamente à operação, o destinatário declarar ao remetente, por escrito,que a saída subsequente da mercadoria será amparada por isenção ou não incidência do ICMS.
1. A Consulente é sociedade empresária estabelecida no Rio Grande do Sul e dedica-se, entre outras atividades, à fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, partes e peças (código CNAE 27.10-4/02). Afirma que vende, a um determinado cliente paulista, mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS (ICMS-ST). Segundo sustenta, esse cliente paulista revenderá as mercadorias a órgão público localizado em São Paulo, em operação que estaria isenta do ICMS, nos termos do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Diante da previsão contida no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000 – que determina a não aplicação do regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a estabelecimento paulista quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência –, a Consulente questiona se deve cobrar o ICMS-ST nas vendas interestaduais de mercadorias a cliente paulista que, posteriormente, irá revendê-las a órgãos públicos.
3. O caput do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 isenta do ICMS as “operaçõ