ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), e que realiza dentre suas atividades a importação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, relata que realiza saídas internas para comerciante varejista de produtos industrializados, classificados no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados exclusivamente a animais de estimação, cães e gatos.
2. Cita o item 9 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 e indaga:
2.1. se aos produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, quando destinados exclusivamente a uso animal, também é aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado dispositivo;
2.2. qual a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária, e apres