RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21183/2020, de 11 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho receptor de rádiodifusão de uso em veículos automotores.

I. As remessas interestaduais de aparelho receptor de radiodifusão, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 62 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

II. De acordo com o inciso II do § 2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 c/c o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, é aplicável o regime de substituição tributária nas remessas da mercadoria objeto de análise da matriz amazonense para filial paulista, tendo em vista que dentre as atividades secundárias do estabelecimento destinatário, consta, também, a de varejista.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 26.40-0/00), e que realiza dentre suas atividades secundárias o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que comercializa aparelhos receptores de radiodifusão de uso automotivo, classificados no código 8527.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e no Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) 01.061.00.

2. Cita o § 1° do artigo 313-O, e § 1° do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000, bem como a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 e Portaria CAT 68/2019, informando, em síntese, que, atualmente, a previsão do regime de substituição tributária para a mercadoria objeto de análise consta no item 62 do Anexo XIV da citada portaria.

3. Acrescenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP), em atendimento ao Convênio ICMS 18/2017, disponibilizou no site do CONFAZ planilha eletrônica contendo as informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

4. Expõe que na planilha para o ramo de autopeças, no item 63 está definido o percentual de 40% como MVA original para itens classificados no CEST 01.061.00, definido na Portaria CAT 85/2016 combinado com o § 1º do item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, esse revogado pelo Decreto 64.552, de 31/10/2019 com vigor desde 1º de janeiro de 2020. Observa ainda que o comentário, “inserido no segmento de produtos eletrônicos no RICMS-SP” continua na versão atual da citada planilha eletrônica.

5. Dessa forma, questiona se as operações comerciais (venda, revenda, aquisições para comercialização) envolvendo as mercadorias citadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, quem é o responsável tributário (sujeito passivo), e qual o IVA-ST a ser aplicado em cada caso:

5.1. Venda por sua matriz situada na ZFM para contribuinte situado no Estado de São Paulo;

5.2. Venda ou revenda por sua filial na cidade de São Paulo para contribuinte situado no Estado de São Paulo;

5.3. Aquisições para comercialização, internas e interestaduais, por sua filial situada no Estado de São Paulo.

Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que a Consulente obteve resposta anterior sobre o assunto, Resposta à Consulta (RC) 17438/2018, a qual continua válida, devendo ser observada as devidas alterações legislativas posteriores. Reproduziremos abaixo o teor da citada consulta para evitar repetições desnecessárias:

“(...)4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Cabe esclarecer também que os Protocolos e artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de

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