RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21187/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.

III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Relato

1. A Consulente, cuja matriz está localizada em outra unidade da federação, apresenta consulta em nome de 7 de seus 8 estabelecimentos localizados neste Estado, todos com atividade de comércio atacadista e/ou varejista de gás liquefeito de petróleo (CNAE 46.82-6/00 e 47.84-9/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Informa que a mercadoria que comercializa é acondicionada em recipientes, denominados vasilhames, em diversas capacidades, pertencentes ao seu ativo imobilizado e que não são cobrados do cliente e nem computados no preço da mercadoria, sendo utilizados apenas para acondicionar o produto e permitir seu transporte.

2. Relata, ainda, que na emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para a remessa dos produtos, em relação às embalagens, utiliza o CFOP 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), aplicando a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

3. A Consulente, quanto à oper

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