RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21188/2020, de 16 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2020

Ementa

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.

I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.

II. Aços balísticos (NCM 7219.33.00) e mantas de aramida (NCM 5407.10.11) são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.

III. Tintas automotivas (NCM 3208.90.10), colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem por objeto social a prestação do serviço de blindagem de veículos e a fabricação de vidros blindados, discorre sobre a tributação do serviço de blindagem pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regido pela Lei Complementar 116/2003, e destaca a previsão contida no item 14.01 de sua Lista Anexa, a qual determina que, embora a prestação do serviço de blindagem esteja sujeita à tributação pelo ISSQN, as partes e peças empregadas sujeitam-se à tributação pelo ICMS.

2. Continua dizendo que, apesar de a Lei Complementar 87/96 ser clara a respeito da tributação de partes e peças pelo ICMS, ela silencia sobre os demais materiais utilizados no serviço que presta, os quais, afirma, são adquiridos de terceiros. Entre eles, cita: aços balísticos (código NCM 7219.33.00), mantas de aramida (NCM 5407.10.11), tintas automotivas (NCM 3208.90.10), pneus, parafusos, porcas, arruelas e fitas adesivas. Quanto aos vidros balísticos, ressalta que são de fabricação própria e que podem ser empregados na prestação do serviço ou, em alguns casos, vendidos a terceiros.

3. A Consulente entende que nem todas as mercadorias utilizadas na prestação do serviço de blindagem estão sujeitas à incidência do ICMS, mas somente as que desempenham, isoladamente, função específica no veículo. Para embasar sua posição, cita o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, os artigos 2º, inciso III, 7º, inciso VIII, e 37, inciso III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e a Resposta a Consulta 76/2011.

4. Por fim, questiona se é contribuinte do ICMS em relação aos seguintes materiais:

4.1. Vidros balísticos de fabricação própria, utilizados na prestação do serviço de blindagem (código NCM 8708.29.99).

4.2. Aços balísticos (NCM 7219.33.00), mantas de aramida (NCM 5407.10.11) e tintas automotivas (NCM 3208.90.10).

4.3. Itens secundários utilizados na blindagem de veículos: cola, graxa, solventes, etc., considerados pela Consulente como insumos, vez que, segundo afirma, são essenciais para a prestação do serviço.

Interpretação

5. Inicialmente, como é de conhecimento da Consulente, observa-se que o serviço de blindagem, quando prestado em veículo de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), está sujeito à incidência do ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e com o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, transcritos a seguir:

Constituição Federal

“Art. 155. Com

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