RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21194/2020, de 21 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com sifão com utilização exclusiva em aquários.

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01), informa que todas as mercadorias comercializadas são importadas, sendo que a mercadoria “sifão”, classificada na posição 3917.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 01.002.00, encontra-se no artigo 313-O do RICMS/2000 de autopeças.

2. Alega que não possui atividade de autopeças e realiza vendas para empresas do ramo de comércio varejista de animais vivos e alimentos para animais, sendo que o sifão é comercializado para utilização exclusiva em aquários, não sendo possível seu uso no setor de autopeças.

3. Por fim, questiona se deve aplicar a substituição tributária nas operações com o sifão.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a c

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