ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 25.92-6/01), relata que adquire parte dos insumos que utiliza em sua atividade de “catadores” e de distribuidores de sucatas de metais ferrosos. Informa que, após dar entrada desses insumos em seu estabelecimento, os envia para industrialização em estabelecimentos de terceiro por sua conta e ordem, os quais transformam tais sucatas em chapas de alumínio que terminam por integrar o processo produtivo da Consulente.
2. Com fundamento no artigo 392 do RICMS/2000, argumenta que o ICMS incidente sobre operações com sucatas está sujeito ao diferimento, sendo recolhido apenas na saída dos produtos derivados de sua industrialização.
3. Todavia, acrescenta que as empresas industrializadoras que lhe prestam serviço usualmente emitem as Notas Fiscais de devolução dos produtos com destaque do ICMS, com base no disposto no artigo 393-A do RICMS/2000. Por esse motivo, a Consulente diz que registra em sua “conta gráfica”, a título de crédito, o valor do imposto destacado nas mencionadas Notas Fiscais.
4. Diante do exposto, indaga se:
4.1. o procedimento, realizado pelos industrializadores, de emissão de Notas Fiscais relativas ao retorno dos produtos industrializados com destaque do imposto está correto;
4.2 é possível se creditar do imposto destacado nas referidas Notas Fiscais;
4.3. caso as respostas às questões precedentes sejam negativas, poderá adotar procedimentos corretivos em relação a tais operações no prazo de 90 dias, sem ser alvo da autuação por parte do Fisco.
5. Registre-se, ainda, que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à NF-e que acobertou o retorno do industrializador em uma das operações mencionadas.
6. Inicialmente, considerando o relato apresentado bem com as informações do DANFE anexado à consulta, informa-se que esta resposta assumirá como pressupostos que: (i) as operações mencionadas pela Consulente são internas; e (ii) as sucatas de alumínio estão classificadas na subposição 7602 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
6.1. Caso tais pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o dis