RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21198/2020, de 21 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido, conforme artigos 310 e 313-O do RICMS/2000 e Anexos VII e XIV da Portaria CAT 68/2019, para revenda a consumidor final em operação interna.

2. Menciona que no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à aquisição deve constar o valor da base de retenção do ICMS no campo “vBCSTRet” e o valor do ICMS retido no campo “vICMSSTRet” conforme itens 1 e 2 do §4º do artigo 1º da Portaria CAT 42 de 21/05/2018. Acrescenta que possui aquisições com o arquivo XML da NF-e preenchida da forma descrita.

3. Nessa situação, afirma que pode realizar a operação aritmética com base nos valores que constam no arquivo XML da seguinte forma: base de cálculo da sujeição passiva por substituição multiplicado pela alíquota interna aplicável à saída ao consumidor final e, então, lançar o valor encontrado como ICMS suportado na coluna 12 da Ficha 3, que abrange o ICMS devido pelo substituto e também o ICMS-ST retido, conforme observação contida na página 6/11 do Manual 1.50. Este último valor será confrontado com o valor calculado, também de forma aritmética, no campo 20 da Ficha 3 “ICMS Efetivo na Saída: a Consumidor ou Usuário Final ou no caso de Saída Subsequente com Isenção ou não Incidência”, sendo apurado um valor a Ressarcir ou a Complementar nas colunas 25 ou 26 da Ficha 3. Alega que é claro que no arquivo XML não consta a alíquota interna nem o valor do ICMS do Substituto, pois a alíquota interna é conhecida e o valor do ICMS do Substituto pode ser encontrado de forma aritmética, conforme observação na página 10/11 do Manual 1.50.

4. Por fim, questiona:

4.1. Se está correto a forma de cálculo e o valor encontrado do ICMS suportado e lançar na coluna 12 da Ficha 3.

4.2. Se pode exigir do fornecedor que, ao enviar o arquivo XML, conste os valores de “vBCSTRet“ e “vICMSSTRet”, sendo dispensada a informação da alíquota interna e do ICMS do substituto.

4.3. Tendo em vista que, conforme §6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, numa operação de aquisição em que não constem os valores de “vBCSTRet“ e “vICMSSTRet”, será lançado valor zero na coluna 12 da Ficha 3 e que este valor zero será confrontado com o valor do ICMS E

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