ICMS – Substituição tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com produtos alimentícios – produto da cesta básica.
I. Às operações internas com “bolacha de água e sal” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica), que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “MVA-ST original” (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que realiza como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata que fabrica biscoito de água e sal, sujeito à redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, e vende para clientes varejistas estabelecidos no Estado de São Paulo.
2. Acrescenta que a operação interestadual realizada com a citada mercadoria para cliente paulista está sujeita ao imposto próprio de 12%. Ademais, expõe que o biscoito de água e sal, além dele pertencer à cesta básica, também está sujeito ao regime de substituição tributária conforme item 51 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.
3. Apresenta um exemplo de cálculo para uma operação fictícia, para a qual considera que a base de cálculo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas, e que, em contrapartida, para fins de cálculo do ICMS-ST a ser recolhido para o Estado de São Paulo, deve considerar também o estorno proporcional do ICMS pago relativo à operação própria, tendo em vista que, caso contrário, o valor de ICMS-ST a ser recolhido poderia resultar em valor negativo. Ao final, indaga se o entendimento apresentado está correto.
4. Preliminarmente, tendo em vista que não foi informado, adotaremos como premissa para a resposta de que o biscoito de água e sal a que a Consulente se refere é derivado de farinha de trigo do tipo "cream cracker", classificado no código 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), listado no item 51 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
4.1. Isso porque, à título de esclarecimento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, ac