ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Saídas internas de néctares de frutas realizadas por estabelecimento fabricante.
I. Nas saídas internas de néctares de frutas, classificados no código 2202.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), relata que industrializa em estabelecimento de terceiro, por encomenda, néctar de frutas, classificado no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que as operações internas com tais mercadorias estão sujeitas à alíquota de 18%, entretanto, conforme inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, tais operações estão sujeitais à redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 12%.
2. Acrescenta que tal mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas, conforme determina o artigo 313-W do RICMS c/c item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, e ao MVA de 67,40%.
3. Cita o artigo 51 do RICMS/2000, e, ao final, indaga:
3.1. se está correta sua interpretação de que as operações internas com néctares de frutas, classificado na NCM 2202.99.00, está sujeita à carga tributária de 12%, em decorrência da aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000;
3.2. se, consoante previsão do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, essa redução é extensiva ao cálculo da substituição tributária prevista nos artigos 313-W e 313-X do RICMS/2000, c/c o item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.