RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21214/2020, de 07 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Autotransporte – Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) – Emissão do MDF-e.

I. Linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de CT-e (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, inciso II, c/c Portaria CAT 55/2009).

II. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca da necessidade e forma de preenchimento do MDF-e no autotransporte.

2. Esclarece que pretende realizar operações de autotransporte por meio da retirada de veículo novo (caminhão) da fábrica montadora, transportando-o até a concessionária sem utilização de carretas, mediante locomoção do próprio caminhão até seu destino. Nessa operação, a Consulente fornece o motorista/funcionário, conforme Resolução CONTRAN nº NC 004/98, alterado pela Resolução 698/97.

3. Acrescenta que pretende, também, realizar transporte por propulsão, mediante retirada de veículos emplacados do contratante do serviço (locadora de veículos) transportando-o até o pátio para armazenagem.

4. Cita Resposta à Consulta nº 1686/2013 que dispôs o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o autotransporte e esclarece que, ao emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e relativo ao transporte de cargas, não localizou as referidas orientações para efetuar o preenchimento dos campos relacionados à placa e ao RENAVAM, tendo em vista que o próprio veículo transportador é a carga. Também não há orientação quando o veículo autotransportado for zero quilômetro e no caso do veículo autotransportado for emplacado.

5. Por fim, quest

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