RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21217/2020, de 07 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar – Decisão Normativa CAT 05/2019.

I. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2019.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), afirma que comercializou produtos emitindo a Nota Fiscal com “destaque de substituição tributária”, e que, após a entrega dos produtos e o prazo determinado pra o cancelamento da Nota Fiscal, verificou que um deles estava com a tributação errada no cálculo do imposto.

2. Questiona como proceder para resolver essa situação.

Interpretação

3. Transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT 05/2019, a qual dispõe sobre o cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar:

“Decisão Normativa CAT 05, de 06-11-2019

(DOE 07-11-2019)

ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25-10-1966), decide aprovar o se

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