RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21219/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador e ao remetente indicados na NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

II. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), apresenta consulta na qual questiona quais campos da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrôni

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