RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21222/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a materiais aplicados na industrialização, não fornecidos pelo autor da encomenda.

I – Na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 25.39-0/02 – “tratamento e revestimento em metais”, apresenta dúvida referente a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros.

2. Relata que participará da operação como industrializador e que efetuará “pintura ktl cataforese”, com utilização de diversos produtos químicos, em mercadoria do autor da encomenda, deixando a peça em determi

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