ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal – Mercadoria adquirida para revenda e autoconsumo (degustação).
I. Ante a possibilidade de comercialização subsequente, a operação de aquisição está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária do imposto.
II. Quando a mercadoria vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto.
III. O imposto retido antecipadamente relativo às operações com as mercadorias utilizadas em autoconsumo poderá ser ressarcido de acordo com as disposições regulamentares (artigos 269 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 42/2018).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária à operação em que recebe a mercadoria “chá”, classificada no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), CEST 17.110.00, de fornecedor paulista, para ser por ela disponibilizada a consumidores finais, em seu estabelecimento, a título de degustação, tendo em vista a previsão do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT 68/2019.
2. Nesse contexto, informa inicialmente que adquire a mercadoria em referência (chá) para revenda. Sobre essas operações, entende que há a aplicação do regime de substituição tributária e não apresenta maiores dúvidas.
3. No entanto, relata que, em outras oportunidades, recebe do mesmo fornecedor as referidas mercadorias com Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sob o CFOP 5.949-Outras Saídas Não Especificadas-Degustação, sendo as operações tributadas pela alíquota do ICMS de 18%, isso é, sem aplicação da sistemática do regime da substituição tributária do ICMS. Diante disso, quando do registro do documento fiscal em seu livro registro de entradas, apropria-se do crédito do ICMS à alíquota de 18%, conforme destacado no documento fiscal.
4. Com efeito, acrescenta que os chás recebidos nessas operações não possuem valor comercial e têm o objetivo de promover o produto e o fornecedor (ação de marketing), sendo distribuídos aos consumidores finais gratuitamente dentro do estabelecimento da Consulente, por meio de funcionária por ela (Consulente) disponibilizada, durante o horário de funcionamento comercial.
5. Diante disso, uma vez que ocorreu a entrada das mercadorias em seu estabelecimento para distribuição gratuita a consumidor final por meio de degustação, a Consulente, por analogia às regras previstas