RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21233/2020, de 06 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAE (47.44-0/01), informa que: (i) é optante pelo Simples Nacional desde 2012 e, por ter ultrapassado o sublimite da receita bruta de R$ 3.600.000,00 em 2018, recolheu os tributos devidos pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) em 2019, sendo que no ano de 2019 seu faturamento acumulado foi inferior ao sublimite de R$ 3.600.000,00.

2. Tomando por base o § 5º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, entende que está apta a recolher o ICMS pelo Simples Nacional, entretanto, relata que até o presente momento não consegue emitir notas fiscais pelo Simples Nacional, pois no Sintegra ainda consta que paga o ICMS pelo RPA.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1 Como alterar essa condição?

3.2 Se a alteração é feita automaticamente pela fazenda estadual ou se precisa protocolar pedido e, em caso de alteração automática, pergunta quanto tempo demorará.

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