RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21235/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32 – DIFAL

I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

II – Não é devido o recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire o ARLA 32, vez que se trata insumo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).

2. Informa que adquire o ARLA 32, classificado no código 3102.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo propósito é a redução de gases tóxicos. Esse produto, tal como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na realização da atividade da Consulente.

3. Indaga:

3.1 Se está correto o seu entendimento de que tem direito ao crédito oriundo da aquisição do referido produto (ARLA 32), visto que ele está associado à atividade fim da Consulente;

3.2 Se é permitido à Consulente apropriar-se extemporaneamente do crédito oriundo dessa aquisição, bem como se o creditamento pode ser realizado de uma só vez ou parceladamente (mês a mês).

3.3 Se nas compras em operações interestaduais dessa mercadoria é devido para o Estado de São Paulo o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Adicionalmente, informamos que esta resposta restringir-se-á ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado, não produzindo efeitos, portando, quanto ao óleo diesel, também citado no relato da Consulente. Ademais, adota-se a premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Isso posto, esclarecemos que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de NOx Automotivo), nos termos da Portaria nº 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa nº 23/2009 do Ibama, “é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”. Mais detalhadamente, trata-se de “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gase

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