RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21241/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Convênio ICMS 201/2017.

I. O Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 201/2017, que impõe obrigações acessórias aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003.

II. Os Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e Convênio ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que impõem obrigações acessórias a seus contribuintes, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Tributário Simplificado (Simples Nacional) e tem como atividade a “edição de jornais diários”, de código 58.12-3/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 115/2003 e artigo 1º, inciso II da Portaria CAT 79/2003.

2. Relata que efetua, mensalmente, a entrega do Arquivo Magnético de Comunicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria CAT 79/2003, com prazo de entrega até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

3. Cita o Convênio ICMS 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e Telecomuni

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