RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21243/2020, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo – Ausência de imposto a recolher.

I – A saída de mercadorias que se enquadrem na definição de “aparelho” adotada pela ABNT está abrangida pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11, inciso II, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.

II – Na aquisição de mercadorias usadas de não contribuintes, por não constituir fato gerador de ICMS, não há imposto a recolher e, como consequência, não dá direito a crédito.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 32.11-6/02), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e o comércio varejista de artigos de relojoaria (CNAE 47.83-1/02).

2. Informa que pretende adquirir para a revenda relógios, acessórios para relógios e outros produtos correlatos, usados, descritos no Capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de não contribuintes.

3. Indaga se: (i) a saída dessas mercadorias é alcançada pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) é permitida a aquisição de produtos usados de pessoas físicas; e (iii) existe imposto a recolher quando da aquisição de produtos usados?

Interpretação

4. Primeiramente, destacamos que a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

5. Assim, como ao remetente não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à

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