RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21246/2020, de 30 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Devolução de mercadoria adquirida para utilização em obra – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS.

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e, consequentemente, à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

II. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.

III. A entrada de mercadoria adquirida por empresa de construção civil e que será utilizada em obra deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), 1.556 (compra de material para uso ou consumo) ou 1.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

IV. Caso haja devolução dessa mercadoria, deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o respectivo CFOP de devolução: 5.210 (devolução de compra para utilização na prestação de serviço), 5.556 (devolução de compra de material de uso ou consumo) ou 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7/00), apresenta sucinta consulta questionando o CFOP a ser utilizado na emis

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